CADEIRINHA PINTURA

Cadeirinha Suspensa NR 18

Cadeirinha Suspensa NR 18

Cadeirinha Suspensa tem como norma principal a NR 18.

Esta norma especifica os principais itens para a utilização do EPI Cadeirinha Suspensa Individual, utilizada principalmente para pintura em prédios.

Confira a parte da NR 18 que dita os procedimentos para uso deste equipamento:

 

cadeirinha suspensa nr 18

CADEIRA SUSPENSA

18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida autilização de cadeirinha suspensa (balancim individual). (118.388-5 / I4)

18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. (118.389-3 / I4)

18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de: sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; (118.390-7 /I4) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (118.391-5 / I4) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia; (118.392-3 / I4) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (118.761-9/I4)

18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas em cabo guia independente. (118.393-1 / I4)

18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (118.394-0 / I2)

18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (118.395-8 / I4)

18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do travaquedas. (118.396-6 / I4)

18.15.56 - ANCORAGEM
*item e subitens incluídos pela Portaria SIT 157/2006.

18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
      a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
     b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
     c) constar do projeto estrutural da edificação;
     d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.

18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.

18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

18.16. Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

18.16.1. É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos Gerais da ABNT. (118.397-4 / I4)

18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança. (118.398-2 / I4)

18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado). (118.762-7/ I4)

18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.(118.399-0 / I4)

18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (118.400-8 /I4)

18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo. (118.763-5 / I4)

18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (118.764-3/I4)

Balancim Suspenso Manual e Balancim Suspenso Elétrico, juntamente com o Balancim Suspenso Individual, também utilizam a NR 18 como norma homologada pelo Ministério do Trabalho.

Fabricante Cadeirinha Suspensa

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